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Fisioterapia Forense


A Fisioterapia Forense é caracterizada como atuação fisioterapêutica específica à emissão de laudos e pareceres, para utilização no universo forense/jurídico/legal, ou do direito. Estes documentos, à luz da exclusividade profissional são elaborados a partir de uma conclusão diagnóstica, designada “diagnóstico cinesiológico funcional”, que em várias situações da justiça é necessária, tanto para quem acusa para quem se defende e para quem julga. Ou seja, a função de perito judicial ou de assistente técnico das partes está inclusa na Fisioterapia Forense, assim como a atuação com árbitro, conciliador, mediador, perito ad hoc para polícia judiciária, perito em litígios administrativos, perito criminal específico (como em crimes contra a saúde pública que envolva sua área de atuação, assim como em crimes contra o consumidor).

Comumente o resultado do trabalho fisioterapêutico no universo forense pode ser apresentado em forma de LAUDO, PARECER, RELATÓRIO. O texto da Resolução 464, de 20 de maio de 2016, do COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), apresentada de forma completa no apêndice 007, dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de documentos forenses: 
 

 Art. 1° O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
  1. readaptação no ambiente de trabalho;
  2. afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
  3. instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
  4. instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e;
  5. onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Art. 2° Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico.

Art. 3° Relatório Técnico trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia.

Art. 4° Parecer trata-se de documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia e suas especialidades) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, e de situações profissionais ou não, por meio de análise documental, de procedimentos, equipamentos, insumos mobiliários, ferramentas e outros meios que envolvam a funcionalidade humana, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral e das atividades funcionais que compõem a rotina do ser humano.

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